NOVAS REGRAS PARA A DIRF 2020

Hoje irei falar sobre as novas regras para a DIRF 2020, porém muitos não sabem o que é esta obrigação onde muitas empresas e algumas pessoas fisicas tem a cumprir, então um resuminho básico para que você possa entender, ok!!!

DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Das Regras:
Foi publicada em 28 de Novembro de 2019, a Normativa da RFB nº 1.915. com as novas exigências.

Porém Vale lembrar que a declaração é referente ao ano-calendário de 2019 e que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês, ok!

E segundo a legislação, os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF de 2019, como:
  • Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.

E as Mudanças???

A Instrução Normativa RFB n° 1.915 introduziu apenas uma alteração na DIRF com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, será facultativo declarar esta informação na DIRF 2020, referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

Quem é obrigado a declarar.....Agora vem uma lista ENORME...

Conforme os termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1.915/2019, todos que se enquadram nos casos abaixo estão obrigados:

As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;

- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registros;
- Condomínios edifícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

- Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:

- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties;
- Serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar e Fapi;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Prazo de Entrega DIRF...
A DIRF 2020 deverá ser entregue até as 23h59min59s do dia 28 de Fevereiro de 2020, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020) e com a utilização do Receitanet.

DICA IMPOSTANTE!!!!
NÃO deixe a declaração para a última hora, pois o alto tráfego de acessos pode sobrecarregar o site e dificultar o registro e envio das informações, ta... e também é bem recomendável baixar o programa com antecedência para se familiarizar com os recursos, e preparar a documentação com calma, ok!!!

E por último a MULTA:
É importante ficar atento ao PRAZO, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na lei.

A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração.

O valor será calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%.

Para a aplicação da multa, a Receita Federal considera como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido da entrega.

A data final é o dia da entrega, ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Também é importante lembrar que a multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.

Portanto, você empreendedor que se enquadra em uma das regras fique atento, contate sua Assessoria Contábil, para o cumprimento dessa obrigatoriedade, ok!!!

*** Dúvidas ou Esclarecimentos... Deixe seu Comentário ou através do nosso Canal de Atendimento Sistec On Line!!! Será um prazer em contribuir em sua CAMINHADA EMPREENDEDORA!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário