O Leão e os Contribuintes Falecidos!!!

Falamos no post anterior sobre a obrigatoriedade da entrega do IRPF dos contribuintes falecidos, mostrando que a morte não extingue a pessoa física para fins tributários.

Vamos continuar o assunto com a seguinte indagação: e se ambos os cônjuges tiverem falecido no mesmo ano? Como fica a entrega de suas declarações?

Como vimos, as declarações de ambos devem ser entregues à Receita Federal, se obrigados a isso. Entretanto, existe algumas peculiaridades, como veremos abaixo:


1 > Se o regime de bens do casamento dos contribuintes falecidos for o da comunhão parcial ou universal de bens:

▪️ caso a morte tenha sido CONJUNTA, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

▪️caso as mortes tenham se dado em datas diferentes, mas antes de encerrado o inventário do cônjuge que faleceu primeiro (pré-morto), deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge pré-morto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal.

▪️em todo caso, deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos a circunstância da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.

2 > Se o regime de casamento dos contribuintes falecidos for o da separação de bens, sendo a morte conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, conforme seja a sucessão processada em um ou dois inventários.

Fonte: RFB


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