O Leão e os herdeiros e meeiros de Contribuintes Falecidos


Hoje finalizamos a série de posts da semana sobre o não tão querido 🦁 da Receita Federal, hoje irei te falar sobre os herdeiros e meeiros de contribuintes falecidos. Como essas pessoas devem declarar os bens recebidos na partilha do inventário do falecido?

Em primeiro lugar, há que se deixar claro que o imposto de renda não incide sobre o valor dos bens ou direitos adquiridos por herança. E para isso acontecer, a transferência dos bens e direitos deve ser realizada pelo mesmo valor constante na última declaração de imposto de renda da pessoa falecida. Mas se os herdeiros decidirem futuramente vender os bens pelo preço de mercado, incidirá a tributação pelo ganho de capital no percentual de 15%.

Se o valor da transferência dos bens ou direitos adquiridos por herança for superior ao indicado na declaração de imposto de renda do falecido, a diferença também estará sujeita à tributação do ganho de capital.

Tá!!!! Mas, como incluir na declaração os bens herdados?

O herdeiro, meeiro ou legatário deverá incluir os bens ou direitos recebidos em partilha ou adjudicação na sua declaração correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência: pelo valor constante na última declaração apresentada pelo contribuinte falecido, ou, opcionalmente, por valor superior àquele declarado.

Ou seja, se a partilha foi concluída em 2020, você terá que indicar os bens herdados na declaração que apresentará à Receita agora em 2021, na ficha “Bens e Direitos” da Declaração.

O Leão e os Contribuintes Falecidos!!!

Falamos no post anterior sobre a obrigatoriedade da entrega do IRPF dos contribuintes falecidos, mostrando que a morte não extingue a pessoa física para fins tributários.

Vamos continuar o assunto com a seguinte indagação: e se ambos os cônjuges tiverem falecido no mesmo ano? Como fica a entrega de suas declarações?

Como vimos, as declarações de ambos devem ser entregues à Receita Federal, se obrigados a isso. Entretanto, existe algumas peculiaridades, como veremos abaixo:


1 > Se o regime de bens do casamento dos contribuintes falecidos for o da comunhão parcial ou universal de bens:

▪️ caso a morte tenha sido CONJUNTA, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

▪️caso as mortes tenham se dado em datas diferentes, mas antes de encerrado o inventário do cônjuge que faleceu primeiro (pré-morto), deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge pré-morto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal.

▪️em todo caso, deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos a circunstância da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.

2 > Se o regime de casamento dos contribuintes falecidos for o da separação de bens, sendo a morte conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, conforme seja a sucessão processada em um ou dois inventários.

Fonte: RFB


Gostou da dica? Mas quer saber +

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O Leão e os Contribuintes Falecidos!!!

 

Estamos desde o dia 01/03 fazendo os IRPF, isso todo mundo já sabe....porém muitos não sabem...sobre a particularidade sobre os "Contribuintes Falecidos".

Então, vou te contar uma informação que talvez você não saiba.

Muitas pessoas acham que quando uma pessoa morre, não tem mais que apresentar a declaração de imposto de renda perante a Receita Federal. Se o contribuinte falecido não tinha obrigação de apresentar a declaração, realmente é só dar a baixa do seu CPF. Mas se o contribuinte for obrigado, a situação muda.

Pois é!!! A declaração de imposto de renda deve ser apresentada à Receita Federal pelos parentes do contribuinte falecido (cônjuge, companheiro ou qualquer outro parente).

É muito comum que não apresentem a declaração de bens nem do contribuinte falecido, nem de seu Espólio.

Mas e o que acontece? Quando o advogado solicita a certidão negativa de débitos referente aos tributos federais para anexar ao Inventário, a certidão não é fornecida pela Receita Federal.

Então, vou te dar um exemplo: se o falecimento do contribuinte ocorreu agora no início de 2021, a sua declaração de imposto de renda, relativa ao ano-calendário 2020, deve ser apresentada nesse ano de 2021 (exercício) e, se tiver imposto a pagar, a pessoa declarante deve fazer o recolhimento do tributo, sob pena de multa.

Se o falecimento tiver ocorrido em 2020 e o contribuinte tiver deixado bens, a declaração a ser apresentada pelo inventariante à Receita Federal, nesse ano de 2021, será a Declaração Inicial de Espólio.

A partir daí, enquanto o inventário tramitar, você deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda em nome do Espólio do falecido. Quando a partilha dos bens for homologada judicialmente ou for concretizada através de escritura pública de inventário, o inventariante deve entregar a Declaração Final de Espólio no ano-calendário correspondente ao ato, no prazo de 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da lavratura da escritura dos bens inventariados, quando, então, o CPF do contribuinte falecido será cancelado.

Fonte: RFB

Foi útil essa informação??? E quer saber mais sobre o assunto???

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